Artigo 7º, Alínea b da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973
Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituirão recursos do INMETRO:
a
as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei;
b
os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei;
c
o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente;
d
os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;
e
outros de qualquer natureza ou procedência.