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Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973

Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 6º

O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma:

a

mediante incorporação:

I

de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;

II

dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;

III

dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção.

b

mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentárias de 1973.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá Comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para inventariar os bens referidos nos itens I e II da letra ( a ) deste artigo.

Art. 6º, III da Lei 5.966 /1973