Artigo 5º da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973
Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 9.933, de 1999)