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Artigo 4º da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973

Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 4º

É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1º

O INMETRO terá sede na Capital Federal.

§ 2º

O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.

§ 3º

O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 4º da Lei 5.966 /1973