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Artigo 3º, Alínea f da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973

Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao CONMETRO:

a

formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor;

b

assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional;

c

estimular as atividades de normalização voluntária no País;

d

estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;

e

fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais;

f

fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de Infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;

g

coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.

Art. 3º, f da Lei 5.966 /1973