Artigo 3º, Alínea d da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973
Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CONMETRO:
a
formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor;
b
assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional;
c
estimular as atividades de normalização voluntária no País;
d
estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;
e
fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais;
f
fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de Infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;
g
coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.