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Artigo 11 da Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973

Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 11

As contas do INMETRO serão submetidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 , encaminhará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subseqüente.

Art. 11 da Lei 5.966 /1973