Artigo 9º da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A contabilização, pelas concessionárias, do valor original dos bens adquiridos ou construídos em decorrência da participação, bem como a respectiva correção monetária, constará, discriminadamente, de conta especial do Ativo Imobilizado.
§ 1º
Os bens referidos neste artigo passarão a integrar o investimento remunerável das concessionárias ao término do prazo dos contratos de participação, em valor igual aos resgates a serem efetuados pelas concessionárias.
§ 2º
Não se aplicará a quota de reversão ao montante dos bens não integrantes do investimento remunerável.