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Artigo 8º da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 8º

O fornecimento de energia, nas condições desta Lei, ficará isento do imposto único sobre energia elétrica, da quota de previdência e do empréstimo compulsório e a empresa industrial será considerada, para todos os efeitos, como se fosse produtora para consumo próprio e uso exclusivo da potência e da energia contratada.

Art. 8º da Lei 5.962 /1973