Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A soma das potências contratadas será limitada, para cada concessionária, de âmbito estadual, ao máximo de dez por cento da capacidade de geração própria da concessionária no ano anterior ao da celebração do contrato.
§ 1º
Se concessionária de âmbito estadual não puder atender, em decorrência do limite estabelecido neste artigo proposta de empresa industrial que deseje instalar-se em sua área de concessão, o contrato poderá ser feito com a ELETRONORTE, efetuando-se o fornecimento diretamente por esta concessionária.
§ 2º
Ao término da participação prevista nesta Lei, o fornecimento de energia elétrica passará a ser realizado por concessionária de âmbito estadual.
§ 3º
Não poderá a empresa industrial distribuir energia elétrica quando venha a deter toda a potência instalada da usina, exceto nos casos do consumo doméstico de seus empregados em vilas operárias construídas em terrenos pertencentes à empresa industrial, quando a concessionária local não se dispuser a efetuar o fornecimento.