Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os fins do item III do artigo 2º as concessionárias emitirão títulos com prazo de resgate não inferior ao do contrato, observadas as seguintes regras:
I
o valor total da tomada de obrigações será igual ao produto da potência a ser fornecida, pelo custo unitário da potência das instalações resultantes da participação da empresa industrial;
II
as obrigações estarão sujeitas a correção monetária anual, pelo mesmo índice que for aplicado ao ativo imobilizado das concessionárias;
III
as obrigações serão resgatadas em cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira na data do término do contrato de participação, salvo a ocorrência de prorrogação do contrato, na forma prevista no parágrafo único do artigo 3º, hipótese em que o resgate terá início na data do término deste último.
IV
no prazo de resgate, referido no item anterior, as obrigações renderão juros de seis por cento ao ano, pagáveis em 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º
No caso de prorrogações, cujo prazo total não poderá ser superior a dez anos, a concessionária deverá resgatar no mínimo, trinta e três por cento do valor da participação inicial realizada pela empresa industrial, em cada prorrogação.
§ 2º
Nenhuma prorrogação poderá ser superior a cinco anos.
§ 3º
O resgate efetuado pela concessionária na forma do § 1º, será realizado em cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas, durante o prazo da prorrogação, e implicará na redução da potência colocada à disposição da empresa industrial, proporcional a cada pagamento.
§ 4º
O valor do contrato de participação estimado pelas partes será reajustado por ocasião da entrada em operação das instalações, sempre que o investimento realizado for maior do que o estimado, efetuando-se, nessa hipótese, a correspondente emissão suplementar de obrigações.
§ 5º
As obrigações emitidas na conformidade desta Lei não poderão ser alienadas, transferidas ou dadas em garantia de operação financeira, exceto no caso de financiamento externo devidamente autorizado pelo Ministério da Fazenda.