JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O DNAEE encaminhará o contrato ao Ministro das Minas e Energia que, aprovando-o fixará, em portaria, o início de sua vigência.

Art. 5º da Lei 5.962 /1973