Artigo 5º da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O DNAEE encaminhará o contrato ao Ministro das Minas e Energia que, aprovando-o fixará, em portaria, o início de sua vigência.