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Artigo 4º da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 4º

Além das cláusulas previstas no artigo anterior, os contratos estabelecerão obrigatoriamente:

I

o pagamento, pela empresa industrial, da quota de depreciação prevista da legislação sobre energia elétrica, na mesma proporção de sua participação no investimento, quota esta que será fixada pela Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, em valor igual à aplicável para instalações da mesma natureza;

II

o reembolso das despesas da exploração das instalações efetuadas pelas concessionárias para atender à empresa industrial.

Art. 4º da Lei 5.962 /1973