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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 2º

A participação no empreendimento terá por fim:

I

a construção ou ampliação de usinas geradoras de eletricidade, bem como sistemas de transmissão pelas concessionárias;

II

a garantia do fornecimento de energia elétrica pelas concessonárias às empresas industriais;

III

a tomada, pelas empresas industriais, de obrigações emitidas pelas concessionárias.

Art. 2º, II da Lei 5.962 /1973