Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A participação no empreendimento terá por fim:
I
a construção ou ampliação de usinas geradoras de eletricidade, bem como sistemas de transmissão pelas concessionárias;
II
a garantia do fornecimento de energia elétrica pelas concessonárias às empresas industriais;
III
a tomada, pelas empresas industriais, de obrigações emitidas pelas concessionárias.