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Artigo 10º da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 10

A concessão ou autorização das centrais geradoras, ou dos sistemas de transmissão que resultarem das participações previstas nesta Lei, enquadrar-se-ão no planejamento energético do País, ouvida a ELETROBRÁS, na forma dos artigos 1º e 14, da Lei nº 5.899 de 5 de julho de 1973.

Art. 10 da Lei 5.962 /1973