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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.962 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a participação de empresas industriais em concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na área da Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas industriais, grandes consumidoras de energia elétrica, localizadas na área de atuação da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE definida no artigo 2º item IV, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973 , poderão participar financeiramente de empreendimento que vise à instalação ou expansão da capacidade geradora e de transmissão da ELETRONORTE, ou das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sob controle estadual.

§ 1º

Consideram-se, para os fins desta Lei, empresas industriais, grandes consumidoras de energia, as que tenham demanda mínima de 10 MW (megawatts) e façam jus à redução do empréstimo compulsório, nos termos do Decreto-lei nº 644, de 23 junho de 1969.

§ 2º

O enquadramento de novas indústrias ou daquelas em expansão, na categoria de que trata o parágrafo anterior, será feito segundo critérios estabelecidos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

Art. 1º, §2º da Lei 5.962 /1973