Artigo 9º da Lei nº 5.959 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do § 1º do artigo 2º, do artigo 5º e seu parágrafo único, e do artigo 6º e seu parágrafo único, a 6 de dezembro de 1972, revogadas as disposições em contrário.