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Artigo 8º da Lei nº 5.959 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.

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Art. 8º

A execução do disposto nesta Lei será objeto de convênio a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.

Art. 8º da Lei 5.959 /1973