Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.959 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para atender, no exercício de 1973, ao aumento de despesa decorrente da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até Cr$47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972.