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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.959 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.

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Art. 6º

O pessoal de que trata esta Lei, amparado pela Lei número 1.156, de 12 de julho de 1950 , terá os proventos de inatividade calculados sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupar em caráter efetivo na data da transferência, garantido o direito do pessoal que já se encontra na inatividade.

Parágrafo único

Quando a transferência para a inatividade ocorrer no último posto, o beneficiário terá direito a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo soldo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 5.959 /1973