Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.959 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pessoal de que trata esta Lei, amparado pela Lei número 1.156, de 12 de julho de 1950 , terá os proventos de inatividade calculados sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupar em caráter efetivo na data da transferência, garantido o direito do pessoal que já se encontra na inatividade.
Parágrafo único
Quando a transferência para a inatividade ocorrer no último posto, o beneficiário terá direito a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo soldo.