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Artigo 4º da Lei nº 5.959 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.

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Art. 4º

A transferência, para a inatividade, do pessoal de que trata esta Lei, passa a ser regida pela legislação estadual pertinente, observado o disposto no artigo 6º.

Art. 4º da Lei 5.959 /1973