Artigo 3º da Lei nº 5.959 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pessoal de que trata esta Lei será regido pela legislação aplicável aos demais inerentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, inclusive no que concerne a fixação e reajustamento da remuneração dos proventos de inatividade e da contribuição para fins assistenciais, ressalvado o disposto no artigo 5º.