Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 5.959 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A União pagará:
I
integralmente:
a
as pensões;
b
os proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969,
II
parcialmente:
a
os proventos devidos ao pessoal não abrangido pela hipótese da alínea b, do item I, deste artigo;
b
a remuneração do pessoal da ativa.
§ 1º
Às pensões a que se refere a alínea a do item I deste artigo aplicar-se-ão, automaticamente, os reajustamentos concedidos às pensões militares.
§ 2º
Os reajustes dos proventos de que tratam a alínea b, do item I, e a alínea a, do item II, deste artigo, obedecerão às mesmas bases dos concedidos pelo Estado da Guanabara ao pessoal da ativa.
§ 3º
O pagamento a que se refere a alínea a, do item II, será proporcional ao tempo de serviço prestado à União.
§ 4º
O valor do dispêndio da União decorrente do disposto na alínea b, do item II deste artigo, é fixado, para o corrente exercício de 1973, em Cr$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de cruzeiros), devendo o Poder Executivo providenciar a complementação da participação prevista no artigo 2º, do item IV, do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei número 5.733, de 16 de novembro de 1971 , até a importância mencionada neste parágrafo.
§ 5º
A partir de 1974, o Poder Executivo providenciará no sentido de que a importância de que trata o § 4º, seja anualmente revista em função do efetivo de pessoal na ativa, e atualizada com base no coeficiente de variação dos valores das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, relativo a junho do exercício imediatamente anterior.