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Artigo 1º da Lei nº 5.959 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.

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Art. 1º

A responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidas para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, por força da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960 , e dos Decretos-leis nºs 10, de 28 de junho de 1966 , e 149, de 8 de fevereiro de 1967 , passa a ser regulada por esta Lei.

Art. 1º da Lei 5.959 /1973