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Artigo 6º da Lei nº 5.953 de 3 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.

Art. 6º da Lei 5.953 /1973