Artigo 6º da Lei nº 5.953 de 3 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.