Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.953 de 3 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, brasileiros com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam diploma de conclusão de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.