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Artigo 4º da Lei nº 5.953 de 3 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, brasileiros com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam diploma de conclusão de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

Art. 4º da Lei 5.953 /1973