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Artigo 3º da Lei nº 5.953 de 3 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Art. 3º da Lei 5.953 /1973