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Artigo 2º da Lei nº 5.952 de 3 de dezembro de 1973

Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com recursos orçamentários do Distrito Federal, fixados para o corrente exercício.

Art. 2º da Lei 5.952 /1973