Artigo 2º da Lei nº 5.952 de 3 de dezembro de 1973
Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com recursos orçamentários do Distrito Federal, fixados para o corrente exercício.