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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.952 de 3 de dezembro de 1973

Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, para aplicação das Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam os artigos 122, da Lei n.º 5.619, de 3 de novembro de 1970 , e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , é fixado em Cr$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez cruzeiros), na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Parágrafo único

Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e indenizações.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.952 /1973