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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.951 de 3 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 9º

Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 .

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a majoração somente sobre a parte dos proventos correspondentes ao vencimento básico e aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º, e 4º desta Lei.

§ 2º

O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e nível ou símbolo iguais ou equivalentes aos daquele em que se aposentou o funcionário.

§ 3º

O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.

Art. 9º, §2º da Lei 5.951 /1973