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Artigo 8º da Lei nº 5.951 de 3 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 8º

O Tribunal de Contas da União poderá transformar, em cargos dos Grupos de Categorias Funcionais, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , os atuais empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes atividades compreendidas nos referidos Grupos. Parágrafo Único. Na transformação prevista neste artigo serão observados os critérios que forem estabelecidos em Regimento Interno do Tribunal, de acordo com a orientação adotada na área do Poder Executivo.

Art. 8º da Lei 5.951 /1973