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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 5.951 de 3 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 6º

Somente poderão inscrever-se em concursos, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo Atividades de Controle Externo, brasileiros com a idade máxima de quarenta e cinco anos, que possuam:

I

diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente, na forma estabelecida em Resolução para a Categoria de Técnico de Controle Externo;

II

certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau do ensino para a Categoria de Auxiliar de Controle Externo.

§ 1º

A inscrição de candidatos nos concursos de que trata o presente artigo independerá de limite de idade em relação aos ocupantes de cargos públicos.

§ 2º

Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, respectivamente, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo do Grupo Atividades de Controle Externo e, em até 1/6 (um sexto), mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares.

§ 3º

Somente poderão candidatar-se à progressão e ascensão funcionais de que trata o parágrafo anterior os Auxiliares de Controle Externo e Agentes Administrativos portadores de diploma de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova do correspondente provisionamento em nível superior.

Art. 6º, I da Lei 5.951 /1973