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Artigo 5º da Lei nº 5.951 de 3 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 5º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data do ato de inclusão de cargos no novo sistema, a que se referem os parágrafos do artigo 2º.

Art. 5º da Lei 5.951 /1973