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Artigo 4º da Lei nº 5.951 de 3 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos atuais funcionários que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior a que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 .

Art. 4º da Lei 5.951 /1973