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Artigo 1º da Lei nº 5.951 de 3 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos Cargos de provimento efetivo das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei, criados e estruturados com fundamento na Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes valores de vencimentos:

I

Grupo-Atividades de Controle Externo
Nível Vencimento Mensal
Cr$
TCU-CE-4 (...) 5.200,00
TCU-CE-3 (...) 4.400,00
TCU-CE-2 (...) 2.400,00
TCU-CE-1 (...) 2.000,00

II

Grupo-Serviços Auxiliares
Nível Vencimento Mensal
Cr$
TCU-SA-6 (...) 2.300,00
TCU-SA-5 (...) 1.900,00
TCU-SA-4 (...) 1.500,00
TCU-SA-3 (...) 1.000,00
TCU-SA-2 (...) 900,00
TCU-SA-1 (...) 600,00

III

Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria
Nível Vencimento Mensal
Cr$
TCU-TP-5 (...) 1.200,00
TCU-TP-4 (...) 1.000,00
TCU-TP-3 (...) 900,00
TCU-TP-2 (...) 700,00
TCU-TP-1 (...) 500,00
Art. 1º da Lei 5.951 /1973