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Artigo 7º da Lei nº 5.947 de 29 de Novembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam criados, na Categoria Direção Superior do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, os cargos em comissão constantes do Anexo .

Art. 7º da Lei 5.947 /1973