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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.947 de 29 de Novembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 6º

Os valores estabelecidos no artigo 1º não se aplicam aos funcionários que, por força do art. 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, estejam ou venham a ser agregados com enquadramento em símbolos de cargos a serem reclassificados em decorrência da implantação do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, nem aos que se tenham aposentado com as vantagens dos referidos cargos e de funções gratificadas a serem transformadas em cargos em comissão.

Parágrafo único

Os funcionários agregados na forma do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , poderão ser incluídos em cargos de provimento efetivo de atribuições correlatas com as do cargo em comissão ou da função gratificada em razão de que tiver ocorrido a agregação.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 5.947 /1973