Artigo 5º da Lei nº 5.947 de 29 de Novembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão pagos a partir da vigência do ato que recIassificar cargos em comissão e da publicação dos atos de provimento de cargos da mesma natureza em que forem transformadas funções gratificadas e encargos de gabinete.