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Artigo 5º da Lei nº 5.947 de 29 de Novembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 5º

Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão pagos a partir da vigência do ato que recIassificar cargos em comissão e da publicação dos atos de provimento de cargos da mesma natureza em que forem transformadas funções gratificadas e encargos de gabinete.

Art. 5º da Lei 5.947 /1973