Artigo 3º da Lei nº 5.947 de 29 de Novembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderá o Tribunal de Contas da União, na implantação do novo plano de classificação de cargos, transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.