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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.947 de 29 de Novembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as gratificações pela representação de gabinete, as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos funções e encargos de gabinete, que integrarão o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência do ato que reclassificar os cargos em comissão e da publicação dos atos de provimento de cargos da mesma natureza em que forem transformadas funções gratificadas e encargos de gabinete, que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como da gratificação mensal prevista no artigo 12, da Lei nº 4.210, de 11 de fevereiro de 1963 , e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores.

Anexo

Texto

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