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Artigo 3º da Lei nº 5.943 de 29 de Novembro de 1973

Cria, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, os cargos que especifica.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.943 /1973