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Artigo 2º da Lei nº 5.943 de 29 de Novembro de 1973

Cria, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, os cargos que especifica.

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Art. 2º

As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Procuradoria - Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º da Lei 5.943 /1973