Artigo 2º da Lei nº 5.943 de 29 de Novembro de 1973
Cria, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, os cargos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Procuradoria - Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.