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Artigo 7º da Lei nº 5.939 de 19 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS ao jogador profissional de futebol, e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do seu regulamento, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º da Lei 5.939 /1973