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Artigo 6º da Lei nº 5.939 de 19 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS ao jogador profissional de futebol, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 5.939 /1973