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Artigo 5º da Lei nº 5.939 de 19 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS ao jogador profissional de futebol, e dá outras providências.

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Art. 5º

A contribuição, a que alude o artigo 3º desta Lei, será contabilizada como receita de custeio do Instituto Nacional de Previdência Social.