Artigo 5º da Lei nº 5.939 de 19 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS ao jogador profissional de futebol, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contribuição, a que alude o artigo 3º desta Lei, será contabilizada como receita de custeio do Instituto Nacional de Previdência Social.