Artigo 4º da Lei nº 5.939 de 19 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS ao jogador profissional de futebol, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando qualquer associação desportiva descumprir o compromisso firmado nos termos do artigo anterior, as respectivas Confederações, por solicitação do INPS, reterão e recolherão o valor correspondente às parcelas não recolhidas.