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Artigo 4º da Lei nº 5.939 de 19 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS ao jogador profissional de futebol, e dá outras providências.

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Art. 4º

Quando qualquer associação desportiva descumprir o compromisso firmado nos termos do artigo anterior, as respectivas Confederações, por solicitação do INPS, reterão e recolherão o valor correspondente às parcelas não recolhidas.