Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.939 de 19 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS ao jogador profissional de futebol, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As associações desportivas, que mantenham equipes de futebol profissional, terão seus débitos provenientes de contribuições previdenciárias, inclusive dos demais fundos e quotas, consolidados pelo Instituto Nacional de Previdência Social pelos valores apurados, até a data da publicação da presente Lei, canceladas as multas sobre os mesmos incidentes e sobrestados quaisquer procedimentos judiciais relativos a esses débitos.
Parágrafo único
Feita a consolidação a que se refere este artigo, e firmado o respectivo termo de confissão de dívida, a amortização do débito se fará em parcelas correspondentes a três por cento da quota líquida atribuída à entidade devedora por partida disputada no território nacional.