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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.939 de 19 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS ao jogador profissional de futebol, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em substituição à contribuição empresarial prevista no item III, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , incidirá sobre a renda líquida dos espetáculos realizados em todo o território nacional entre associações desportivas, uma percentagem de cinco por cento devida pelos clubes como contribuição previdenciária, global e exclusiva, e que será recolhida diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela Federação promotora da partida, até quarenta e oito horas após a realização do espetáculo.

§ 1º

As associações desportivas, que mantenham departamentos amadoristas dedicados à prática de, pelo menos, três modalidades de esportes olímpicos, estão incluídas no regime deste artigo.

§ 2º

Os clubes de futebol profissional e as associações desportivas estão obrigados ao recolhimento das contribuições descontadas de seus empregados, atletas ou não, e do prêmio do Seguro de Acidentes de Trabalho.

§ 3º

As federações promotoras de jogos serão responsáveis, individualmente, pelo recolhimento da contribuição a que se refere este artigo, respondendo as Confederações respectivas, subsidiariamente, pela inobservância das presentes disposições.

Art. 2º, §2º da Lei 5.939 /1973