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Artigo 5º da Lei nº 5.936 de 19 de Novembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antonio Delfim Netto Henrique Flanzer

Art. 5º da Lei 5.936 /1973