Artigo 5º da Lei nº 5.936 de 19 de Novembro de 1973
Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antonio Delfim Netto Henrique Flanzer